REGIMENTO INTERNO DO BEACH CLUB ÁGUAS CLARAS
Matinhos – Paraná – Outubro 2024
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Art. 1º Institui-se por este instrumento o REGIMENTO INTERNO DO BEACH CLUB ÁGUAS CLARAS, localizado na Rodovia Alexandra–Matinhos, Km 20, Distrito Cambará, Matinhos/PR, CEP 83.260-000, doravante denominado simplesmente PARQUE.
Art. 2º O PARQUE é explorado por ÁGUAS CLARAS LAZER E PESCARIAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com fins econômicos, inscrita no CNPJ sob nº 00.059.603/0001-69, com prazo de duração indeterminado.
Art. 3º O PARQUE não possui natureza de clube associativo, sociedade de usuários ou qualquer forma de comunhão patrimonial entre usuários.
Parágrafo único. Todo título, carteira, passaporte, ingresso, cadastro, plano ou contrato concedido pelo PARQUE confere ao usuário apenas direito pessoal, limitado, precário e regulado de uso, nos estritos termos do contrato e deste Regimento, não gerando direito real, imobiliário, societário, patrimonial, possessório, sucessório ou de participação econômica no empreendimento.
Art. 4º A finalidade do PARQUE é a exploração de atividades de lazer, recreação, entretenimento, parque aquático, pesca, eventos, serviços de apoio, alimentação e demais atividades correlatas, conforme decisão exclusiva da Administração.
CAPÍTULO II – DA ADMINISTRAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. 5º O PARQUE será administrado na forma prevista em seu contrato social, competindo exclusivamente à Administração:
I – definir políticas operacionais, comerciais e promocionais;
II – criar, alterar, substituir, suspender ou extinguir modalidades de títulos, passaportes, carteiras, planos e serviços;
III – estabelecer valores, taxas, tarifas, preços, contribuições, manutenções, cobranças e reajustes;
IV – disciplinar o funcionamento, uso e acesso às dependências;
V – determinar períodos de alta e baixa temporada;
VI – definir abertura integral, parcial, sazonal, intermitente ou restrita do PARQUE;
VII – editar, interpretar, complementar e alterar este Regimento;
VIII – aprovar, recusar ou condicionar transferências, substituições, cessões, benefícios e permissões especiais;
IX – adotar medidas de segurança, controle, fiscalização, biometria, reconhecimento facial, QR Code ou outros sistemas de acesso;
X – suspender ou cancelar títulos nos casos previstos neste Regimento e no contrato.
Art. 6º As decisões administrativas são obrigatórias e vinculantes para todos os titulares, dependentes, beneficiários, convidados, usuários e terceiros vinculados ao PARQUE.
Art. 7º Nenhum corretor, captador, consultor, vendedor, promotor, parceiro, preposto, representante comercial ou terceiro poderá criar, alterar, ampliar, reduzir ou prometer direitos, vantagens, garantias, prazos, devoluções, acessos ou benefícios que não constem expressamente do contrato firmado com o PARQUE ou deste Regimento.
CAPÍTULO III – DO DIREITO DE USO
Art. 8º O título, carteira, passaporte ou ingresso concedido ao usuário confere exclusivamente o direito de entrada e permanência no PARQUE, nos dias, horários, setores, áreas, limites e condições em que estiver efetivamente em funcionamento.
§1º O direito de uso não assegura funcionamento contínuo, irrestrito, integral ou permanente de todas as atrações, áreas, piscinas, estruturas, restaurantes, bangalôs, serviços, estacionamento, armários, eventos ou demais dependências.
§2º O título não inclui estacionamento, alimentação, eventos, bangalôs, churrasqueiras, armários, áreas VIP, locações, atividades especiais, hospedagem, serviços terceirizados, atrações específicas ou quaisquer outros serviços não expressamente previstos em contrato.
§3º Todos os serviços e estruturas eventualmente utilizados serão cobrados conforme tabela vigente.
CAPÍTULO IV – DAS CATEGORIAS DE USUÁRIOS
Art. 9º São categorias de usuários do PARQUE:
I – USUÁRIO VITALÍCIO NÃO TRANSFERÍVEL – pessoa física titular de direito de uso sem prazo determinado, personalíssimo, intransferível e não herdável, obrigatoriamente sujeita à renovação anual da carteira de acesso por pessoa e às taxas vigentes;
II – USUÁRIO VITALÍCIO TRANSFERÍVEL – pessoa física titular de direito de uso sem prazo determinado, transferível somente mediante autorização expressa da Administração, adimplência integral, atualização cadastral, atendimento das exigências operacionais e pagamento da taxa vigente;
III – USUÁRIO CONTRIBUINTE DE PRAZO DETERMINADO – pessoa física ou jurídica com direito de uso por prazo determinado, conforme contrato, incluindo, entre outras modalidades, passaporte de 18 meses, título de 5 anos, título individual, título duo ou outras modalidades instituídas pelo PARQUE;
IV – USUÁRIO DAY USE – ingresso individual e temporário mediante pagamento;
V – outras categorias, séries, promoções, campanhas, modalidades ou planos que venham a ser instituídos pelo PARQUE.
Parágrafo único. A nomenclatura comercial, quantidade de pessoas, benefícios, limitações, regras operacionais, taxas e condições de cada modalidade serão definidas exclusivamente pelo PARQUE e constarão do contrato ou regulamento próprio.
CAPÍTULO V – DA COMPOSIÇÃO DOS TÍTULOS, TITULARIDADE, DEPENDENTES E BENEFICIÁRIOS
Art. 10º Cada título, carteira, passaporte ou plano terá a composição de pessoas expressamente prevista na respectiva modalidade contratual, podendo compreender, conforme o caso, título individual, título duo, título familiar, titular com dependentes e/ou beneficiários, sempre nos limites, condições e regras definidos no contrato e neste Regimento.
§1º Nos títulos da modalidade duo, o direito de uso ficará restrito às 2 (duas) pessoas nominalmente identificadas no contrato, sendo vedada a inclusão automática de dependentes, beneficiários ou terceiros, salvo previsão contratual expressa e autorização formal da Administração.
§2º Nos títulos que prevejam titular com dependentes e/ou beneficiários, a quantidade de pessoas vinculadas, os critérios de elegibilidade, a forma de inclusão, substituição, exclusão, permanência e utilização observarão exclusivamente o contrato da respectiva modalidade, as regras operacionais do PARQUE e as determinações da Administração.
§3º A inclusão inicial das pessoas vinculadas ao título ocorrerá no ato da contratação, mediante apresentação dos documentos exigidos, cadastro regular, conferência de elegibilidade e aprovação administrativa, quando necessária.
§4º A substituição, inclusão posterior, exclusão, alteração cadastral ou qualquer modificação na composição do título somente será admitida quando prevista na modalidade contratual, mediante solicitação formal do titular, aprovação da Administração e pagamento da taxa vigente, podendo o PARQUE recusar o pedido por conveniência administrativa, inconsistência documental, suspeita de fraude, inadimplência ou descumprimento contratual ou regimental.
§5º O dependente, beneficiário ou pessoa vinculada que for excluído, substituído, recusado no cadastro ou que não mantenha regularidade documental e financeira perderá imediatamente o direito de acesso ao PARQUE, independentemente de aviso adicional.
§6º É expressamente vedada a utilização do título por pessoa não cadastrada, não autorizada ou que não integre formalmente a composição contratual da respectiva modalidade, sujeitando o titular e o usuário irregular às penalidades previstas neste Regimento e no contrato.
§7º A mera tolerância, liberalidade, permissão pontual ou prática anterior não gera direito adquirido, precedente obrigatório, novação contratual ou ampliação automática da composição do título.
Art. 11º O título é pessoal e observará estritamente a composição, a titularidade, os limites e a finalidade previstos no contrato, sendo vedado seu uso em desacordo com a modalidade adquirida.
§1º O título vitalício não transferível é personalíssimo, não podendo ser cedido, doado, vendido, alugado, emprestado, compartilhado, herdado ou utilizado por terceiro, salvo hipótese expressamente prevista em contrato e aprovada pela Administração.
§2º O título vitalício transferível somente poderá ser transferido nas hipóteses admitidas contratualmente e mediante autorização prévia e expressa da Administração, adimplência integral, atualização cadastral, assinatura do instrumento próprio e pagamento da taxa de transferência vigente.
§3º A Administração poderá negar transferência, alteração cadastral, substituição de pessoas ou qualquer pedido de modificação da composição do título por razões operacionais, comerciais, documentais, disciplinares, financeiras ou de segurança jurídica.
CAPÍTULO VI – DO CADASTRO, IDENTIFICAÇÃO E ACESSO
Art. 12º O acesso ao PARQUE depende, cumulativamente, de:
I – contrato válido e ativo;
II – cadastro regular;
III – titularidade válida;
IV – adimplência;
V – carteira de acesso vigente;
VI – observância deste Regimento e das normas operacionais.
Art. 13º A carteira de acesso é pessoal, intransferível, onerosa e deverá ser renovada anualmente por pessoa, inclusive para dependentes e beneficiários.
Parágrafo único. O PARQUE poderá adotar biometria, reconhecimento facial, QR Code, aplicativo, cartão digital, pulseira, foto, documento de identidade, CPF ou qualquer outro sistema de controle.
CAPÍTULO VII – DA TAXA ANUAL DE RENOVAÇÃO DE CARTEIRINHA E MANUTENÇÃO CADASTRAL
Art. 14º Nas modalidades contratuais que assim prevejam, inclusive nos títulos vitalícios comercializados pelo PARQUE, após o decurso de 18 (dezoito) meses contados da aquisição do título, será devida a taxa anual de renovação de carteirinha e manutenção cadastral, no valor inicial de R$ 200,00 (duzentos reais) por titular e por beneficiário/dependente.
§1º O pagamento da taxa anual é de responsabilidade exclusiva do titular do contrato, inclusive quanto aos valores correspondentes aos seus dependentes ou beneficiários.
§2º Exemplo: havendo 5 (cinco) pessoas vinculadas ao título, o valor anual devido corresponderá a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de reajuste futuro.
§3º O inadimplemento da taxa anual implicará suspensão imediata do acesso ao PARQUE do titular e de todos os dependentes ou beneficiários vinculados ao respectivo título.
§4º Permanecendo a inadimplência por período igual ou superior a 2 (dois) anos, o titular será excluído do quadro de usuários, com cancelamento do título, perda do direito de uso e sem restituição de valores anteriormente pagos.
§5º O valor da taxa anual de renovação de carteirinha e manutenção cadastral será reajustado anualmente, na menor periodicidade admitida em lei, no mínimo pela variação acumulada do IGP-M acrescida de 6% (seis por cento) ao ano, ou por outro índice ou critério que venha a substituí-lo, mediante divulgação prévia pela Administração.
§6º Além da taxa anual de renovação de carteirinha e manutenção cadastral, o PARQUE poderá instituir taxas extraordinárias específicas e justificadas, destinadas ao custeio de obras, ampliações, modernizações, melhoramentos, manutenção extraordinária, adequações técnicas, exigências legais, sanitárias, ambientais, tecnológicas, operacionais, estruturais, de segurança ou outras medidas necessárias à preservação, melhoria e continuidade da operação do empreendimento.
§7º As taxas extraordinárias previstas no parágrafo anterior poderão ser instituídas pela Administração a qualquer tempo, mediante comunicação prévia ao titular, com indicação objetiva de sua finalidade, valor ou critério de cálculo e vencimento.
§8º O não pagamento das taxas extraordinárias regularmente instituídas poderá acarretar a suspensão do acesso do titular e de seus dependentes ou beneficiários até a regularização, sem prejuízo das demais medidas de cobrança previstas no contrato, neste Regimento e na legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO, BAIXA TEMPORADA E FECHAMENTOS
Art. 15º Os dias e horários de funcionamento do PARQUE são definidos a critério exclusivo da Administração.
Art. 16º O usuário declara ciência prévia e concordância de que o funcionamento do PARQUE poderá variar conforme sazonalidade, fluxo, clima, conveniência operacional, decisões estratégicas, manutenção, segurança, disponibilidade de equipe, obras, reformas, exigências legais, administrativas, sanitárias ou qualquer outro motivo relevante para a Administração.
Art. 17º O PARQUE poderá suspender, interromper, restringir, limitar ou alterar total ou parcialmente suas atividades, temporária ou definitivamente, nas seguintes hipóteses, entre outras:
I – condições climáticas adversas;
II – manutenção preventiva ou corretiva;
III – situações de emergência, caso fortuito ou força maior;
IV – exigências legais, administrativas ou sanitárias;
V – obras, reformas ou adequações estruturais;
VI – conveniência operacional ou estratégica da Administração;
VII – baixa procura, redução de fluxo ou readequação de calendário;
VIII – necessidade de preservação, modernização ou reorganização das estruturas.
Art. 18º Considera-se baixa temporada o período definido exclusivamente pelo PARQUE, conforme critérios operacionais, climáticos, econômicos, estratégicos e de fluxo.
§1º Durante a baixa temporada, o PARQUE poderá operar em regime parcial, inclusive:
I – funcionamento apenas em determinados dias da semana;
II – abertura restrita a sábados, domingos e feriados;
III – disponibilização parcial de áreas, atrações, piscinas, serviços e estruturas;
IV – fechamento temporário de atrações, serviços ou setores específicos;
V – limitação de horários, lotação, eventos ou serviços acessórios.
§2º Após o verão, o PARQUE poderá, a seu critério exclusivo, deixar de funcionar em dias úteis, operando apenas em finais de semana, feriados e datas expressamente divulgadas.
§3º O PARQUE poderá fechar total ou parcialmente por 01 (um) dia, vários dias, semanas ou meses para manutenção, reforma, obras, adequações, conveniência operacional, estratégia comercial ou qualquer razão relevante definida pela Administração.
§4º A operação parcial, a limitação de acesso, a redução de estrutura disponível ou o fechamento temporário total ou parcial integram o modelo operacional do empreendimento, não caracterizando falha na prestação do serviço.
§5º As hipóteses previstas neste capítulo não geram direito a reembolso, abatimento, indenização, compensação financeira, extensão de prazo, devolução proporcional ou qualquer forma de ressarcimento.
CAPÍTULO IX – DO ESTACIONAMENTO, ESTRUTURAS E SERVIÇOS ACESSÓRIOS
Art. 19º O estacionamento é serviço pago.
§1º O PARQUE poderá conceder desconto promocional ou diferenciado ao titular, conforme política vigente.
§2º Veículos adicionais, dependentes, convidados e terceiros pagarão conforme tabela aplicável.
§3º Valores, descontos, regras e condições do estacionamento poderão ser alterados a qualquer tempo.
Art. 20º Bangalôs, churrasqueiras, áreas reservadas, armários, eventos, locações, alimentação, bebidas, atividades especiais e demais estruturas são serviços pagos, conforme tabela vigente.
Parágrafo único. O uso de qualquer serviço ou estrutura está sujeito à disponibilidade, agendamento, capacidade, regras específicas e pagamento correspondente.
CAPÍTULO X – DAS PROMESSAS COMERCIAIS E LIMITES DA OFERTA
Art. 21º O PARQUE não se responsabiliza por promessas, vantagens, bonificações, ofertas, facilidades, garantias, condições especiais, descontos, brindes ou declarações anunciadas por vendedores, corretores, consultores, captadores, parceiros, promotores ou terceiros, quando não constarem expressamente do contrato ou deste Regimento.
Art. 22º Em caso de divergência entre propaganda, conversa, mensagem, áudio, vídeo, print, proposta informal, anúncio e o conteúdo do contrato, prevalecerão:
I – o contrato assinado;
II – este Regimento;
III – os comunicados oficiais do PARQUE.
Art. 23º Benefícios promocionais, convites cortesia, descontos em hospedagem, acesso diferenciado, permissões especiais e demais vantagens comerciais terão validade, abrangência, limites, exclusões e disponibilidade definidos exclusivamente pelo PARQUE, não se incorporando automaticamente de forma permanente ao título.
CAPÍTULO XI – DA CONDUTA, SEGURANÇA E ORDEM
Art. 24º O usuário deverá respeitar integralmente:
I – normas de segurança;
II – sinalizações;
III – orientações de funcionários e prepostos;
IV – limites de uso das atrações;
V – regras de convivência, higiene, saúde e preservação patrimonial.
Art. 25º O descumprimento autoriza advertência, retirada imediata, suspensão ou cancelamento do acesso, independentemente de devolução de valores.
Art. 26º Constituem infrações graves, entre outras:
I – uso indevido do título por terceiro não autorizado;
II – empréstimo, cessão, compartilhamento ou fraude de carteiras;
III – adulteração documental ou tentativa de fraude no acesso;
IV – desrespeito à equipe, usuários ou normas de segurança;
V – dano ao patrimônio;
VI – inadimplência nas hipóteses previstas neste Regimento e no contrato.
CAPÍTULO XII – DAS PENALIDADES
Art. 27º O infrator estará sujeito, conforme a gravidade da conduta, a:
I – advertência;
II – retirada imediata do local;
III – suspensão temporária do acesso;
IV – cancelamento do título;
V – exclusão do quadro de usuários.
Art. 28º A penalidade poderá ser aplicada após notificação e prazo de manifestação, salvo hipóteses de urgência, segurança, fraude, risco operacional ou uso irregular flagrante, em que a Administração poderá adotar suspensão cautelar imediata.
Art. 29º O cancelamento ou exclusão por infração regimental, fraude, cessão indevida, descumprimento contratual ou inadimplência não gera restituição de valores pagos, salvo disposição expressa em contrário no contrato.
CAPÍTULO XIII – DAS ALTERAÇÕES DO REGIMENTO
Art. 30º Este Regimento poderá ser alterado pela Administração para adequações operacionais, comerciais, legais, técnicas, econômicas, sanitárias, estratégicas ou de segurança.
§1º As alterações aplicam-se imediatamente aos novos contratos.
§2º Para contratos vigentes, alterações relacionadas a funcionamento, acesso, controle, segurança, tecnologia, calendário, disponibilidade, manutenção, estrutura e operação terão aplicação imediata.
§3º Alterações que importem em novo encargo financeiro recorrente não previsto contratualmente observarão a forma de cobrança, comunicação e eficácia previstas no contrato e na legislação aplicável.
CAPÍTULO XIV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31º O usuário declara que, ao contratar, tinha plena ciência de que:
I – o PARQUE é empreendimento privado com fins econômicos;
II – o título não representa sociedade, patrimônio, investimento ou participação no negócio;
III – o funcionamento pode variar;
IV – o parque pode operar parcialmente;
V – pode haver fechamento total ou parcial por dia, semana ou mês;
VI – a carteira é anual, onerosa e obrigatória;
VII – as taxas e serviços podem ser reajustados;
VIII – poderão ser instituídas taxas extraordinárias específicas e justificadas;
IX – a inadimplência suspende o acesso e pode levar ao cancelamento ou exclusão;
X – promessas verbais não vinculam o PARQUE se não estiverem no contrato ou neste Regimento.
Art. 32º Os casos omissos serão resolvidos pela Administração, à luz do contrato, deste Regimento e da legislação aplicável.
Art. 33º Este Regimento entra em vigor na data de sua aprovação e registro no site do parque
www. https://beachclubaguasclaras.com.br/regimento-interno/, revogando disposições internas em contrário.
Matinhos, outubro 2024